Processo 1002135-61.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002135-61.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002135-61.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Natalina Aleixo - J. A. Didoni Lanchonete (Pesqueiro Guarantã) - - José Renato Didoni - Vistos. SILVANA NATALINA ALEIXO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de J. A. DIDONI LANCHONETE (PESQUEIRO GUARANTÃ) E JOSÉ RENATO DIDONI, alegando, em suma, que frequenta o estabelecimento comercial requerido e que, inicialmente, era permitido aos clientes levar alimentos e bebidas para consumo próprio. Contudo, menciona que, posteriormente, o primeiro requerido passou a proibir essa prática e, em uma ocasião, foi orientada/advertida quanto à proibição de portar uma garrafa de água guardada dentro de sua bolsa pessoal. Sendo assim, relata que, no dia 08/02/2025, ao solicitar uma garrafa de água na lanchonete do estabelecimento e expressar que estava realizando a compra para evitar desconfianças, foi submetida a um tratamento rude e desrespeitoso pelo segundo requerido. Sustenta que ela e seus acompanhantes foram expulsos do local, fazendo com que registrasse um Boletim de Ocorrência, bem como solicitasse atendimento junto ao PROCON, não havendo resposta dos réus. Pede a gratuidade judiciária e a procedência da ação, a fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/12. A decisão de fl. 13 deferiu a gratuidade judiciária à autora Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 21/31), alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora e ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, mencionam que, de fato, a autora frequenta o estabelecimento, contudo, nunca seguiu as regras do local, tendo em vista que, em janeiro de 2025, foi proibida de entrar com uma bolsa térmica com bebidas. Argumentam que, no local, existe placa que proíbe tal prática e que a requerente, na inicial, confessa o conhecimento da proibição. Diante disso, sustentam que ela foi abordada pela funcionária Daiane, que explicou as regras da empresa, tendo, então, deixado a bolsa no restaurante e, ao final, retirou-a e foi embora. Afirmam que, frequentemente, a autora infringe as regras e que, no dia 08/02/2025, ela chegou ao local querendo explicações do ocorrido. Acontece que, diferente do mencionado na inicial, os requeridos argumentam que não foi proferida qualquer espécie de palavra que pudesse ofender a sua honra, tendo em vista que apenas foram reiteradas as regras locais. Ademais, aduzem que a autora sempre foi grossa com os funcionários. Pedem a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 32/41 e 43/44). Houve réplica (fls. 48/53). A decisão de fls. 55/57 saneou o feito, afastou as preliminares e designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Termo de Audiência veio nas fls. 108/109 e a proposta de conciliação restou infrutífera. As partes foram ouvidas em depoimento pessoal e colheram-se os depoimentos das testemunhas. Encerrou-se a instrução. As Alegações Finais vieram nas fls. 110/113 e 114/120. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais que Silvana Natalina Aleixo move em face de J.A. Didoni Lanchonete (Pesqueiro Guarantã) e José Renato Didoni, sob o argumento de que frequenta o estabelecimento comercial requerido e que, inicialmente, era permitido aos clientes levar alimentos e bebidas para consumo próprio. Contudo, menciona que, posteriormente, o primeiro requerido passou a proibir essa…

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