Processo 1002135-95.2025.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002135-95.2025.5.02.0717 RECORRENTE: BARBARA MANOELA MENEZES RECORRIDO: PARTHENON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1002135-95.2025.5.02.0717 4ª Turma ORIGEM: 17ª VT DE SÃO PAULO/SP - ZONA SUL PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BARBARA MANOELA MENEZES RECORRIDOS: PARTHENON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma preconizada pelo artigo 852, inciso I, da CLT. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO/ DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que laborou em jornada de 12 horas diárias nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, alegando que os cartões de ponto não refletem a real jornada, em afronta à jurisprudência consolidada. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com o respectivo adicional legal e reflexos. Aduz, ainda, a fruição irregular do intervalo intrajornada, sob o argumento de que usufruía apenas 15 minutos, quando devido o período mínimo de uma hora, nos termos do art. 71 da CLT. Ao exame. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos, às fls. 70/85 (ID 87a442b), os cartões de ponto contendo registros de horários de entrada e saída variáveis, devidamente assinados pela reclamante, com a anotação dos intervalos intrajornada ao longo de todo o período contratual, não se evidenciando qualquer irregularidade na prova documental produzida. Diante de tal contexto, uma vez alegada a invalidade dos registros de jornada relativos aos dois primeiros meses do contrato, incumbia à reclamante comprovar a inveracidade das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar que, embora tenha sido oportunizada à autora a apresentação de réplica em face da contestação e dos documentos colacionados pela reclamada, conforme se extrai da ata de audiência de fls. 133 (ID 09c3aba), quedou-se inerte. Ademais, observa-se que a reclamante foi admitida em 18/01/2024 (CTPS às fls. 17 - ID b297689), sendo incontroverso tal fato. Contudo, a testemunha por ela indicada declarou ter laborado em conjunto com a autora apenas no período de novembro de 2024 a abril de 2025, conforme ata de audiência de fls. 132 (ID 09c3aba), ou seja, em lapso temporal distinto daquele em que se alega a irregularidade dos registros de jornada. Nesse cenário, embora a testemunha tenha corroborado, em parte, a tese inicial, sua declaração não se presta a comprovar a jornada alegada nos dois primeiros meses do contrato, por ausência de contemporaneidade, o que fragiliza a força probante do depoimento. Ressalte-se, ainda, que não foi produzida qualquer outra prova testemunhal ou documental apta a corroborar a alegação de que, no período inicial do contrato, a reclamante laborava em jornada de 12 horas diárias. À luz do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. De igual modo, no que se refere ao intervalo intrajornada, os registros de jornada consignam a…
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