Processo 1002136-18.2024.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002136-18.2024.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002136-18.2024.8.11.0005. AUTOR(A): SUELLEN SOUZA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por SUELLEN SOUZA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) em 20/08/2021, no valor de R$ 45.111,07, a ser pago em 120 parcelas de R$ 692,99. Sustenta a ilegalidade da capitalização composta de juros e a falta de clareza quanto ao método de amortização, assim, pugna pela aplicação do Método Gauss (juros simples), exclusão de encargos abusivos, repetição do indébito e condenação do réu por venda casada de seguro. A inicial veio instruída com documentos, parecer técnico particular e comprovantes de rendimentos. A decisão de ID 166861016 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o banco apresentou contestação (ID 172150878), suscitou preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e informou a incorporação do Banco Olé. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, alegando que as taxas estão abaixo da média de mercado do BACEN e que houve expressa pactuação, por fim, negou a ocorrência de venda casada e requereu a improcedência total. Réplica apresentada no ID 172700682, rebatendo as teses defensivas. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 172266128). Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não prospera, o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No tocante à regularidade da representação processual e advocacia predatória, deixo de extinguir o feito por tal fundamento, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Mantenho a gratuidade da justiça, pois, embora a autora possua rendimentos fixos, as despesas demonstradas e o comprometimento da renda com empréstimos sustentam, por ora, a presunção de hipossuficiência. Pois bem, passo à analise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, na procedência automática dos pedidos de revisão contratual, exigindo-se a demonstração de efetiva abusividade. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ), a revisão das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS). No caso concreto, o…

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