Processo 1002136-29.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002136-29.2025.8.11.0087. REQUERENTE: L. S. M. REPRESENTANTE: ELITANIA DA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. L. S. M., menor impúbere, representada por sua genitora ELITÂNIA DA SILVA CONCEIÇÃO, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento da inaplicabilidade de cobrança de coparticipação, com pedido de tutela antecipada, em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A requerida apresentou contestação em ID 213105287, alegando a legalidade da coparticipação prevista contratualmente, a livre escolha da modalidade coparticipativa pela contratante, e que a limitação da cobrança geraria desequilíbrio contratual e inviabilizaria a operadora, além de sustentar que a definição da carga horária terapêutica deve observar critérios técnicos. A autora impugnou a contestação em ID 221706084, reiterando que a cobrança é abusiva e desproporcional, que o contrato é de adesão e deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor, e que a coparticipação excessiva caracteriza fator restritivo severo ao acesso aos serviços. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide em IDs 225062763 e 225075635, manifestando desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se em ID 228710843 pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a abusividade da cobrança excessiva e a necessidade de limitação da coparticipação, bem como a manutenção das sessões autorizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram expressamente o julgamento antecipado. 2. DO MÉRITO 2.1. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A Lei 14.454/2022 alterou o art. 1º da Lei 9.656/98 para estabelecer expressamente a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Portanto, o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, e são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme art. 51, IV, do CDC. 2.2 Da condição clínica e necessidade do tratamento A documentação médica comprova a condição clínica da autora e a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo. O laudo médico de ID 200383131 atesta que a menor apresenta encefalopatia crônica secundária à injúria hipóxico-isquêmica da prematuridade, não deambula, apresenta dupla espasticidade, dificuldade respiratória, dificuldade na motricidade fina e dificuldade fonoarticulatória, além de investigação para transtorno do espectro autista. O mesmo laudo prescreve tratamento com fisioterapia motora 8 vezes por semana, terapia ocupacional 3 vezes por semana, fonoaudiologia 3 vezes por semana e psicologia infantil 4 vezes por semana, pelo período de 6 meses. O documento enfatiza que a necessidade da terapia é…
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