Processo 1002136-41.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002136-41.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002136-41.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Nazaré Alves de Souza - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Fls.17/25). Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora pleiteia que o Estado forneça o(s) medicamento(s) Alectinibe 150mg (Alecensa), não incorporado ao SUS, para tratamento da doença Adenocarcinoma de Pulmão de Lobo Médio, CID 10 C34 (em fase metastática), que lhe acomete. FUNDAMENTO E DECIDO I - DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento ONCOLÓGICO Alectinibe 150mg (Alecensa), para tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão de Lobo Médio, CID 10 C34 (em fase metastática). O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece em seu art. 6º, inciso I, alínea "d", que está incluída no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Dito isso, é necessário analisar o caso concreto à luz das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, bem como na Súmula Vinculante nº 60, que tratam do fornecimento de medicamentos pelo Estado. Os medicamentos oncológicos possuem tratamento diferenciado no SUS porque não estão definidos entre os Componentes da Assistência Farmacêutica (CEAF, CBAF ou CESAF) e não constam da RENAME como os demais medicamentos. A tabela de procedimentos do SUS não contempla medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas. Os hospitais habilitados em oncologia pelo SUS (CACON e UNACON) são responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos para tratamento de câncer por meio da sua inclusão nos procedimentos registrados no subsistema APAC-SIA do SUS. O medicamento pleiteado nestes autos já foi analisado pela CONITEC, e teve parecer desfavorável à incorporação ao SUS, conforme fls.77/205, o que leva a análise do medicamento também à luz do Tema 6 do STF, que traz os requisitos necessários para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. De acordo com a tese fixadas no referido tema, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato…

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