Processo 1002137-04.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002137-04.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002137-04.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSELITA MARQUES DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIVIAN DIDIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b41d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSELITA MARQUES DA SILVA SANTOS Reclamada: VIVIAN DIDIO   Vistos, etc. JOSELITA MARQUES DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VIVIAN DIDIO em 17.12.2025, alegando ter sido admitida em 20.05.2024, na função de empregada doméstica, encerrando-se o contrato em 25.11.2025. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas salariais e rescisórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.087,37. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos da exordial. Foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução.                    Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a autora que que foi contratada pela reclamada em 20.05.2024 para exercer a função de empregada doméstica, sendo dispensada em 25.11.2025. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas salariais. A reclamada, em defesa, sustenta que a…

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