Processo 1002137-35.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002137-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUGENIO KURTT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EUGENIO KURTT LUCIANA DIAS DOS REIS - (OAB: RO11595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456990831) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002137-35.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001925-86.2025.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUGENIO KURTT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DIAS DOS REIS - RO11595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002137-35.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por EUGENIO KURTT contra sentença que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido na Lei nº 8.213/91. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco na valoração do conjunto probatório, ao exigir prova material contínua do labor rural. Alega que apresentou início de prova material idôneo, consistente em contrato de comodato rural e diversas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, as quais, embora descontínuas, demonstrariam o exercício da atividade rural ao longo de décadas. Defende que a legislação previdenciária admite comprovação do labor rural ainda que de forma descontínua, desde que corroborada por prova testemunhal, a qual teria sido produzida de forma robusta nos autos. Aduz, ainda, inexistirem registros de atividade urbana em seu nome no CNIS, o que reforçaria a condição de segurado especial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fausto Mendanha Gonzaga Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002137-35.2026.4.01.9999 VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e…
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