Processo 1002137-50.2017.5.02.0069

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002137-50.2017.5.02.0069
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002137-50.2017.5.02.0069 AGRAVANTE: CELSO JORGE NODAR RODRIGUEZ AGRAVADO: KLAUZEWYTZ DIAS BARBOSA E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:44ff8e7):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002137-50.2017.5.02.0069 ORIGEM:                    69ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             CELSO JORGE NODAR RODRIGUEZ (sócio retirante) AGRAVADOS:             KLAUZEWYTZ DIAS BARBOSA (exequente)                                     IMPORTADORA DE FERRAMENTAS ROCHA LTDA (executadas)                                     M.T.F. TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA                                     DX GROUP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI                                     ANEDU COMÉRCIO DE FERRAMENTAS EIRELI                                     VIA MESTRA INTERMODAL LTDA                                     RODRIGO ROBATINI LEME (sócios executados)                                     AFONSO PEREIRA BORGES NETO                                     CRESO DUERDIECK DOURADO                                     ADRIANO LUCIO GARCIA                                     MARIA JOSE CARDOSO DE ALMEIDA ROCHA                                     MARIA ANTONIA DA SILVA                                     SÉRGIO RICARDO THOMAZ                                     HÉRCULES ROLAN DIAS                                     ALESSANDRO CAMARGO GODOI                                     STEPHANIE LOURENÇO THOMAZ                                     THAIS LOURENÇO THOMAZ   RELATORA:                LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No presente caso, o ora agravante foi devidamente citado para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentou resposta, embora sob a denominação de exceção de pré-executividade, tendo-lhe sido assegurado, pois, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em nulidade.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e redirecionou a execução contra si (Id. 7de242b), agrava de petição o sócio retirante CELSO JORGE NODAR RODRIGUEZ (Id. 8448cc8), arguindo nulidade de citação e insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (Id. 7774120).       VOTO   A sentença proferida em 01.09.2025 julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas para incluir no polo passivo seus sócios retirantes, dentre eles, CELSO JORGE NODAR RODRIGUEZ (Id. 7de242b). Em 12.09.2025, o referido sócio interpôs recurso ordinário (Id. bb57caa), que não foi processado por se tratar de "erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (Id. 6aab679): "Vistos, Id bb57caa: Deixo de processar o Recurso Ordinário por incabível. O recurso cabível em face da sentença que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de petição, conforme dispõe o artigo 897, alínea a, da CLT. Trata-se de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da…

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