Processo 1002138-22.2023.8.11.0005
TJMT • Interdição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002138-22.2023.8.11.0005. REQUERENTE: ANDREIA ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: ADRIANO DE ALMEIDA CAMPOS, IEDA DE ALMEIDA CAMPOS VISTOS ETC. Trata-se de ação de interdição/curatela em que foi nomeada a empresa MEDIAPE para realização de perícia médica, tendo a nomeada apresentado proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DECIDO. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, mediante pagamento por expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 5/2025 do TJMT. O valor proposto pela perita nomeada, contudo, revela-se manifestamente desproporcional e excessivo, em flagrante desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece, em sua tabela, valores-teto para honorários periciais custeados pelo Estado, atualmente fixados, após atualização pelo IPCA-E, em aproximadamente R$ 454,53 para perícias de complexidade padrão. O art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 permite a majoração dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o valor-base estabelecido na tabela, desde que devidamente fundamentada em razão da complexidade do caso, grau de especialização exigido, peculiaridades regionais ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o acréscimo. Assim, mesmo considerando a possibilidade de majoração, o valor máximo admissível seria de aproximadamente R$ 2.272,65 (cinco vezes o valor-base), montante ainda inferior ao proposto pela perita. A fixação de honorários acima desse patamar exige fundamentação técnica específica e idônea quanto à complexidade excepcional do caso, grau de especialização diferenciado ou peculiaridades regionais que justifiquem a majoração, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. No caso concreto, a perícia a ser realizada consiste em avaliação médica para aferição de capacidade civil em ação de curatela, procedimento de complexidade média/padrão, com metodologia consolidada na prática pericial, que não apresenta elementos excepcionais que justifiquem valor mais de 13 (treze) vezes superior ao teto estabelecido pela Resolução, ou mesmo superior ao limite de majoração de 5 vezes. A proposta apresentada não trouxe fundamentação técnica suficiente para demonstrar a necessidade de honorários tão elevados, limitando-se a enumerar atividades rotineiras inerentes a qualquer perícia médica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reiteradamente decidido pela necessidade de observância estrita dos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, especialmente em demandas custeadas pelo erário, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016. MULTIPLICIDADE DE AUTORES. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença ajuizado por servidores públicos estaduais visando à execução de valores referentes à conversão de vencimentos para URV, fixou honorários periciais em R$ 4.400,00, à razão de R$ 400,00 por autor. 2. Pretensão de reforma da decisão, com base nos limites da Resolução CNJ n. 232/2016 e na…
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