Processo 1002140-37.2020.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002140-37.2020.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002140-37.2020.4.01.3811/MG APELANTE : ANTONIO REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DE SOUZA TAVARES (OAB MG098434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANTONIO REGINALDO DA SILVA , em face da sentença ( 43.1 ), proferida, em 18/08/2022 , que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava o fornecimento, pela União, do medicamento Jakavi (Ruxolitinibe) , para tratamento de Mielofibrose (Câncer do Sangue) . Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em face da justiça gratuita que lhe foi deferida. Sustenta o apelante, em síntese, que já fez uso de tratamento alternativo fornecido pelo SUS, contudo, sem resposta terapêutica significativa. Ainda, argumenta que não há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro alternativo disponibilizado pela rede pública. Defende que, embora a decisão apelada tenha considerado que não restou demonstrado o benefício do medicamento em detrimento dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde (SUS) para o caso da patologia em comento, o fármaco pretendido trata-se da melhor opção atualmente disponível para o seu tratamento, conforme relatório médico juntado. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, garantindo o fornecimento do medicamento. Contrarrazões apresentadas pela União ( 50.1 ). Foi proferido acórdão por esta Corte Regional ( 12.2 ), o qual deu por prejudicada a apelação do autor, por entender ser necessária a produção de designação de perícia médica judicial, por meio da qual deveria ser confirmada a imprescindibilidade ou não do medicamento pretendido para o tratamento da parte autora. O laudo pericial requisitado, confeccionado em 28/08/2025, retornou para esta Corte ( 84.1 ), restando consignado neste que o tratamento com o ruxolitinibe não se justifica para o caso em análise, haja visto que o autor não comprovou ter feito uso do tratamento de primeira linha com medicação fornecida pelo SUS (hidroxiureia). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial acostado aos autos ( 94.1 ). Posteriormente, em 13/11/2025, o mesmo perito judicial responsável por produzir o laudo supracitado, peticionou aos autos ( 98.1 ), informando que, apesar de a única medicação disponível pelo SUS ser a hidroxiureia, o autor possui contraindicação de usar essa medicação. Manifestação da União junto ao evento 106.1 e da parte autora junto ao evento 115.1 . Manifestação da Procuradoria da República de Divinópolis pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ( 113.1 ). Retornaram, então, os autos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação da parte autora. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for…
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