Processo 1002140-95.2024.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002140-95.2024.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002140-95.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS MARIA RODRIGUES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JESUS DA SILVA - PA25642-B e JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA - PA32507 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS MARIA RODRIGUES CASTRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora pretende, em síntese: (a) a condenação dos réus à obrigação de formalizar a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil – FIES nº 118.016.686, com fundamento no art. 5º-A, § 4º, V, “b”, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023), pactuando-se parcelamento em até cento e cinquenta prestações mensais com redução de cem por cento dos encargos; e (b) subsidiariamente, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (Id. 2144366744). A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios: a) em relação à gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiência (Id. 2144366974), declaração de imposto de renda 2022 e 2023 (Id's. 2144366986 e 2144366989), certidão de nascimento de filha menor (Id. 2144367060); b) acerca do pedido de renegociação do FIES: cópia do contrato de financiamento estudantil (Id’s. 2144366993, 2144366995, 2144366996 e 2144367012), extratos bancários (Id’s. 2144367022 e 2144367048), capturas de tela do Portal BB FIES (Id’s. 2144367031, 2144367035 e 2144367040), vídeos das tentativas de adesão ao programa de renegociação (Ids. 2144368921, 2144369003 e 2144369155), tentativa presencial na agência do BB em Itaituba/PA (Id. 2144367054) e áudio de ligação ao Banco do Brasil sob protocolo nº 108690113 (Id. 2144370493). A autora narra ter celebrado, antes do segundo semestre de 2017, contrato de financiamento estudantil ora em fase de amortização, encontrando-se inadimplente havia mais de noventa dias em 30 de junho de 2023. Afirma que, ciente da publicação da Lei nº 14.719/2023 e dos respectivos atos regulamentares editados pelo Comitê Gestor do FIES, tentou aderir ao programa de renegociação por intermédio do aplicativo do Banco do Brasil e, em seguida, presencialmente em agência da instituição financeira, sem êxito. Sustenta que a recusa se fundou em alegação de que o procedimento somente poderia ser realizado em agência específica localizada na cidade de Sinop/MT, distante da residência da autora, no município de Trairão/PA. Argumenta que tal exigência não encontra amparo na legislação aplicável. Por meio do despacho Id. 2145076784, deferiu-se à autora o benefício da gratuidade da justiça e postergou-se a apreciação da tutela de urgência para após a triangularização processual. A autora aceitou expressamente a tramitação do feito sob a regência do juízo cem por cento digital (Id. 2147076317), o que foi recusado pelo Banco do Brasil S/A (Id. 2149094706). Devidamente citado, o FNDE apresentou contestação (Id. 2152886012), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a renegociação dos contratos de financiamento estudantil é operacionalizada pelo agente financeiro. No mérito, sustenta que o prazo para adesão à…

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