Processo 1002141-06.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002141-06.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARLON BRUNO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO MARLON BRUNO VIEIRA SILVA ingressou com a presente Ação Revisional Contratual em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte requerente alega que firmou contrato de financiamento veicular com cláusula de alienação fiduciária com o banco réu em 03/07/2025. Ocorre que, em análise detida do pactuado, afirmou que a taxa de juros convencionada não foi aplicada dentro da conformidade com o que a lei prevê. Assim, em sede de tutela de evidência, requereu seja aplicada a taxa pactuada de 1,88% a.m. de forma linear ao contrato em comento, reduzindo o valor de cada parcela para R$ 1.517,10. Outrossim, pugnou que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos desabonadores de crédito, enquanto perdurar a ação, sob pena de multa. Por fim, pleiteou pela inversão do ônus probatório e benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiro, defiro à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária. Prosseguindo, vejo que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A inversão do ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer, quando em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária, e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito. Dessa feita, em análise detida, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidor da requerente e de fornecedor do réu, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da requerente, sendo inegável sua hipossuficiência técnica, ao que inverto o ônus da prova . Destarte, deve , a parte requerida, colacionar todos os documentos relacionados ao contrato celebrado entre as partes, junto à contestação, penas da lei. Prosseguindo, passo à análise da tutela antecipada pretendida. Conforme cediço, a tutela de evidência, nos dizeres do professor Humberto Theodoro Junior, não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no de a pretensão de tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte. Justifica-se, portanto, em razão da possibilidade de aferir, nas razões demonstradas ao Julgador, a liquidez e certeza do direito material, ainda que sem o caráter de definitividade. Com efeito, para a sua concessão, é imprescindível a presença dos requisitos, que se encontram dispostos no art. 311, do CPC, in verbis : Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de…
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