Processo 1002141-17.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002141-17.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002141-17.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA BORGHI RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d39c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ALESSANDRA DE ALMEIDA BORGHI, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 24/12/2025, em face de ITAU UNIBANCO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 02/09/1991 a 19/08/2025, na função de analista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 14.167,11 por mês. Postulou equiparação salarial, pagamento de horas extras excedentes, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.069.399,27. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 14a4df4), com documentos, arguindo preliminares, prejudicial, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se audiência una com depoimento pessoal da reclamante e da preposta, oitiva de testemunhas, encerrada a instrução processual. Razões finais memoriais (ID. 84c84ee - reclamante; ID. bc8898d – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. O art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que:   [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados