Processo 1002142-12.2022.4.01.3819
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002142-12.2022.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ANDERSON MENDES GOMES ADVOGADO(A) : ARNALDO DAVIDSON CARDOSO PEREIRA (OAB MG153712) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LIMITAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que, nas funções de auxiliar de saúde e técnico em radiologia, esteve exposta a radiações ionizantes e agentes biológicos. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de todos os períodos indicados, fundamentando-se na suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O INSS apelou arguindo a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sua ilegitimidade passiva quanto a período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem prova técnica ou indicação de responsáveis pelos registros ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da remessa oficial em face do valor do proveito econômico; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados comprovam a exposição a agentes nocivos de forma técnica e válida para todos os períodos pleiteados; e (iii) verificar se o somatório do tempo comum e especial reconhecido permite a concessão do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa oficial não é admitida quando o proveito econômico da condenação contra autarquia federal for inferior a mil salários mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula n. 490 para sentenças ilíquidas de natureza previdenciária cuja condenação não alcance o referido patamar. 4. O reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Até 28/04/1995, a especialidade pode ocorrer por enquadramento de categoria profissional ou presunção de nocividade. Após essa data, a comprovação exige formulários técnicos (como o PPP), que devem ser fundamentados em laudos ambientais e indicar os respectivos responsáveis técnicos. 5. No caso concreto, o PPP relativo ao vínculo com o Município de Manhuaçu indica exposição a radiações e agentes biológicos, mas aponta responsável técnico apenas para o intervalo de 01/03/2014 a 31/03/2015. Assim, reconhece-se a especialidade apenas de 01/07/1992 a 28/04/1995 (por categoria profissional) e de 01/03/2014 a 31/03/2015 (pela prova válida). 6. Quanto ao vínculo com a empresa Masterclin Ltda ME, o formulário indica responsável técnico somente entre 07/05/2018 e 26/11/2018, limitando-se o reconhecimento da especialidade a este período. A ausência de identificação do profissional habilitado nos demais intervalos impede a averbação como tempo especial. 7. Após a conversão dos períodos especiais…
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