Processo 1002142-15.2025.5.02.0062

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002142-15.2025.5.02.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002142-15.2025.5.02.0062 RECORRENTE: IRIS SILVA PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: IRIS SILVA PINTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae9c2fd):     10ª TURMA Proc. nº 1002142-15.2025.5.02.0062 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: IRIS SILVA PINTO e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA Recorridos: AMBOS e VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                 Dispensado, consoante o disposto pelo artigo 852, I, CLT.         VOTO     I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade Excepciono, todavia, do conhecimento do apelo da primeira ré, a análise da insurgência acerca da legitimidade passiva e condenação subsidiária da segunda demandada, VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA, por falta de interesse processual. É o que se depreende do disposto no "caput" do artigo 996 do CPC/2015, quando diz que o recurso pode ser interposto pela parte vencida. Em outras palavras, é defeso defender em nome próprio direito alheio (art. 18 , CPC)   II- RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta a autora que lhe são devidas horas extras e reflexos, bem como o intervalo intrajornada suprimido parcialmente tendo, na exordial, relatado o quanto segue:   "... foi admitida para cumprir carga horária de 36 horas semanais. Todavia, durante a maior parte do contrato, a reclamante trabalhou nos seguintes horários: Das 8:40 às 17:20 de segunda a sexta-feira Intervalo de 40 minutos 02 pausas de 10 minutos da NR17 Considerando a jornada de trabalho descrita acima, requer o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico ao empregado (divisor 180) fazendo jus às mesmas, nos termos do artigo 7° inciso XIII da Constituição Federal, com o adicional mínimo de 50% ou mais benéfico previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. ... O reclamante não gozava regularmente o intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT. Sendo assim, requer o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido de maneira ilícita ou não concedido, de forma indenizada. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, implica no pagamento, de forma indenizatória, do período suprimido, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento)ou adicional mais benéfico previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. ... Tendo em vista a habitualidade das horas extras acima pleiteadas, requer desde já, que a ré seja condenada ao pagamento dos reflexos das mesmas nos DSRs, bem como sua integração nos 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio..." (GN).   Já a ré, em defesa, afirmou que:   "... os cartões de pontos trazidos aos autos refletem a correta jornada de trabalho, não existindo períodos aquém ou além do ali registrado, ficando demonstrado que a reclamante sequer laborou no horário alegado. Cabe ponderar que o instrumento adequado para o controle efetivo da jornada de trabalho é o sistema denominado Intergrall, um sistema de gerenciamento inteligente de contact centers,…

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