Processo 1002142-35.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002142-35.2025.8.13.0231/MG AUTOR : LUIZ PAULO COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO 1. Em que pese a parte autora não ter coligido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a juntada do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ( evento 1, DOC8 ), da declaração de benefício/Carta de concessão ( evento 1, DOC9 ) e do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade ( evento 1, DOC11 ), corrobora a sua alegação que o acidente sofrido ocorreu no ambiente laboral/trajeto, conforme mencionado na petição inicial. Os documentos indicados confirmam a natureza acidentária, vez que é possível extrair que foi concedido à parte autora o benefício de "AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (91)", código específico para benefícios de natureza acidentária. Assim, dou prosseguimento ao feito. 2. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Ressalto que a presente ação não tem custas nos termos do artigo 129, II e parágrafo único, Lei 8.213 de 1991. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que não há conveniência na realização da audiência, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida. Assim, a designação de audiência preliminar, no caso em tela, somente atrasaria a marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo. Além disso, cabe frisar que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC). 4. Desde logo, considerado o teor da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ nomeio Perito(a) o(a) Dr.(a) que consta da nomeação que ora junto aos autos, o(a) qual cumprirá o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 5. Junto a nomeação feita junto ao Sistema AJ por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 6. O valor dos honorários é aquele previsto na Tabela que consta da Portaria da Presidência (R$639,57) . 7. Nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876 de 2019, “ nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS ”. Assim, intime o INSS para pagamento da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias, SOMENTE APÓS A ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO PERITO. 8. Intimem as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, a teor do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ, a parte ré, se possível, deverá juntar aos autos “ cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas." 9. O perito nomeado deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 de 2015 do CNJ, anexo a esta decisão, bem como aos oferecidos pelas partes. 10. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico das partes, intime o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em…
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