Processo 1002143-54.2024.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002143-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Auto Posto Itamaraty Castelo Ltda - - João Paulo Zapparoli - - Jucimara Cursino Zapparoli e S/md e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO ITAMARATY CASTELO LTDA., CLÁUDIO MATARAZZO, MARIA ALICE BRANT MATARAZZO, JOÃO PAULO ZAPPAROLI e JUCIMARA CURSINO ZAPPAROLI. Narra a Autora que celebrou com AUTO POSTO ITAMARATY CASTELO LTDA., em 04 de dezembro de 2014, contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, mediante o qual o posto se obrigou a adquirir, com exclusividade, produtos combustíveis da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, pelo período contratual, ostentando a marca Ipiranga em seu estabelecimento. Afirma, ainda, que houve contrato de bonificação antecipada, no valor de R$ 1.760.000,00, bem como a prestação de garantias pelos demais Réus. Sustenta a Autora que o posto Réu descumpriu a cláusula de exclusividade ao adquirir e comercializar combustíveis de distribuidoras diversas, embora continuasse utilizando a marca Ipiranga, inclusive com apuração policial e documentos fiscais que demonstrariam a prática. Requereu, assim, a resolução do contrato, a abstenção definitiva de uso da marca, a desobrigação de fornecimento, a condenação dos Réus ao pagamento da multa compensatória contratual e a restituição proporcional da bonificação antecipada, em valores a serem apurados em liquidação. A tutela de urgência foi inicialmente deferida às fls. 118/121, posteriormente reformada em sede de agravo de instrumento, diante da necessidade de melhor instrução. Após redistribuição ao Juízo especializado, novas tutelas foram indeferidas. Citados, os Réus apresentaram contestação. Em síntese, alegaram ilegitimidade passiva dos garantidores, inexistência de inadimplemento contratual, ocorrência de suposto "flagrante montado", autorização da Autora para aquisição pontual de combustível de terceira distribuidora, desabastecimento, cumprimento substancial do contrato, possibilidade de prorrogação contratual e regularidade da conduta perante a regulamentação da ANP. A Autora apresentou réplica. Em decisão saneadora de fls. 944/947, reputou-se a matéria essencialmente documental, foi determinada a expedição de ofício à SEFAZ e a apresentação do Livro de Movimentação de Combustíveis, indeferindo-se, por ora, a prova oral. A SEFAZ apresentou documentos fiscais às fls. 1018 e seguintes. As partes se manifestaram. Houve determinação de encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação às fls. 1299/1300, mas os autos vieram conclusos para sentença às fls. 1420, não tendo havido audiência de instrução. É o relatório, Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e contratual. A prova oral não se mostra necessária para a solução da lide, sobretudo porque o ponto central não é a existência da aquisição de combustíveis de terceiros, mas a sua relevância jurídica diante da cláusula de exclusividade, das garantias prestadas e dos efeitos contratuais decorrentes. Além disso, após a complementação documental determinada no saneamento, os autos estão suficientemente instruídos. As preliminares de ilegitimidade passiva dos garantidores não comportam…
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