Processo 1002143-61.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002143-61.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1002143-61.2025.8.11.0009 Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Narra a parte autora que convivia com RUBENS DE SOUZA SANTOS, trabalhador rural, falecido em 31/10/2023, sustentando que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar em assentamento rural. No dia 08/08/2025 a requerente postulou perante a autarquia requerida o benefício de pensão por morte, sendo indeferido o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do de cujus, ausência de comprovação da condição de dependente e ausência de comprovação da atividade rural. Sustenta que possui documentos aptos a demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido e a união estável mantida entre as partes. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Ao final, postulou a procedência da ação para conceder o benefício de pensão por morte a requerente com data de início do benefício desde a o dia 08/08/2025. Juntou documentos (ID. 210735846). Recebida a inicial (ID. 212166432). Citado, o INSS apresentou CONTESTAÇÃO. Discorreu acerca dos requisitos para o benefício, assim como acerca da qualidade de segurado do falecido. Ao final, a improcedência da ação (ID. 214657768). Foi saneada a ação e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 215060653). Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato e tampouco apresentou testemunhas, apesar de regularmente intimada. Concedido prazo para manifestação, a parte quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício da previdência social devido aos dependentes do segurado em função de sua morte, independentemente se estava na atividade ou aposentado. Está disciplinado nos artigos 16 e 74, da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Para a concessão do benefício previdenciário perseguido pela autora, é necessário cumprir três requisitos, quais sejam: (i) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, (ii) o óbito e a (iii) dependência econômica do beneficiário, conforme regras disciplinadas nos artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei 8.2013/1991. No presente caso, o óbito de RUBENS DE SOUZA SANTOS foi devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, não havendo discussão quanto a este requisito. Entretanto, a controvérsia está…

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