Processo 1002143-74.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002143-74.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002143-74.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE : JORDANA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL VILELA TOLEDO (OAB MG111488) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer que a parte ré abstenha-se de fazer incidir sobre a parcela de seu 13º salário a cobrança do percentual do IPSEMG. Requer a inicial, ainda, a condenação da parte ré no pagamento do valor descontado, a título de repetição dos valores correspondentes ao percentual referido supra, descontados sobre o 13º salário da parte autora nos últimos cinco anos. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se consignar que a matéria que trata o feito está contemplada pela Lei nº 12.153, de 2009. Inexistindo questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, passo de imediato ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte ré faz incidir, indevidamente, a contribuição do custeio saúde na proporção de 3,2%, a título de assistência médica prevista sobre o 13º salário e férias da parte autora. A parte ré, por seu turno, rechaça os pleitos exordiais ao argumento de que age na legalidade de sua conduta, amparada na legislação em vigor, inexistindo, pois, qualquer ilícito de sua parte. Esses são os fatos e os argumentos constantes nos autos, alinhados em apertada síntese. Cuida-se de demanda, conforme referido, em que se pretende a imediata cessação da incidência do percentual de 3,2%, a título de assistência médica prevista no artigo 85, da Lei Complementar nº 64, de 2002, sobre a parcela do 13º salário e férias da parte autora, além de se pretender a restituição do valor retroativo descontado. Após detida e acurada análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em aferir acerca da legalidade da cobrança da contribuição para o custeio da saúde, vinculada à parte ré Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no montante de 3,2% sobre décimo terceiro salário da parte autora, donde se poderá, eventualmente, acatar ou não a pretensão repetitória referente ao período retroativo noticiado na peça de ingresso. Com efeito, assim dispõe os artigos 26 e 29, ambos da Lei Complementar nº 64, de 2002: Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o premio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. §1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória. [...] Art. 29 – A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação das correspondentes alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua remuneração de contribuição ou sobre o seu provento. Parágrafo único – A contribuição a que se refere o “caput” será descontada mensalmente do segurado, incidindo também sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento. Conforme se…

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