Processo 1002144-41.2024.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002144-41.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUKAS PINA GONCALVES - RO9544-A, HIAGO LISBOA CARVALHO - RO9504-A, MAGALI FERREIRA DA SILVA - SP163737-A, ELISA DICKEL DE SOUZA - RO1177-A e ATILA DAVI TEIXEIRA - RO11012-A DESTINATÁRIO(S): IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. LUKAS PINA GONCALVES - (OAB: RO9544-A) HIAGO LISBOA CARVALHO - (OAB: RO9504-A) MAGALI FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP163737-A) ELISA DICKEL DE SOUZA - (OAB: RO1177-A) ATILA DAVI TEIXEIRA - (OAB: RO11012-A) IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. LUKAS PINA GONCALVES - (OAB: RO9544-A) HIAGO LISBOA CARVALHO - (OAB: RO9504-A) MAGALI FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP163737-A) ELISA DICKEL DE SOUZA - (OAB: RO1177-A) ATILA DAVI TEIXEIRA - (OAB: RO11012-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831192) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002144-41.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002144-41.2024.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo de recurso, a apelação interposta em mandado de segurança tem, como regra, o efeito devolutivo, por expressa previsão contida no § 3º do artigo 14 da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. É sabido que o art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil determina, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de tais requisitos. A União (Fazenda Nacional) não demonstrou, de forma concreta, qualquer prejuízo material iminente, limitando-se a alegações genéricas sobre risco ao Erário. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Rondônia. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.052.277-RG/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, dj. 18/08/2017, p. 29/08/2017), vinculado ao Tema 957, decidiu que “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, entendimento que se manteve em posteriores julgados do STF, mesmo após a edição da Lei Complementar 160/2017.…
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