Processo 1002144-47.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002144-47.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEICULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (IMPETRADO) (APELANTE), DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN MT (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DANIEL GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADEMIR COSTA FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. CNH DEFINITIVA. CASSAÇÃO POSTERIOR FUNDADA EM INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DA PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível, com remessa necessária, interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT) contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para anular a cassação da CNH definitiva do impetrante, determinar o imediato restabelecimento do documento em sua base de dados e confirmar a tutela de urgência, ao fundamento de que a penalidade foi imposta após a expedição da habilitação definitiva, sem demonstração de regular processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a cassação de CNH definitiva quando a controvérsia se funda em prova documental pré-constituída; e (ii) estabelecer se a Administração pode retirar a eficácia de CNH definitiva já expedida, com fundamento em infração cometida no período da Permissão para Dirigir, sem instauração de processo administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível porque os documentos juntados demonstram, de forma suficiente, a emissão da PPD, a posterior expedição da CNH definitiva e a ulterior cassação administrativa, sem necessidade de dilação probatória. 4. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a não obtenção da CNH definitiva no momento da aferição dos requisitos para conversão da permissão em habilitação, e não autoriza, por si só, a desconstituição automática de documento definitivo já regularmente expedido. 5. A emissão da CNH definitiva pelo próprio DETRAN/MT consolida situação jurídica favorável ao administrado, de modo que sua posterior invalidação exige procedimento regular, motivação adequada e respeito às garantias do administrado. 6. O exercício da…
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