Processo 1002146-06.2025.5.02.0433
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002146-06.2025.5.02.0433 RECORRENTE: EDILTON MIRANDA AMORIM RECORRIDO: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c2903a4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002146-06.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE : EDILTON MIRANDA AMORIM RECORRIDA: TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários - é o caso dos autos - configura dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre o reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) indenização por danos morais em razão da ausência de repasse de descontos para o INSS e pagamento de salários em atraso; b) danos morais e materiais e estabilidade em razão do acidente de trabalho; c) danos materiais em razão do impedimento de concessão do auxílio-doença; d) honorários de sucumbência. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e passo a julgar as matérias nele trazidas. DO MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DOS SALÁRIOS EM ATRASO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS Prospera o inconformismo. Primeiramente, ressalto que a sentença verificou que em ao menos metade dos meses do ano de 2025 houve pagamentos salariais em atraso. Isso demonstra que era recorrente o desrespeito à legislação, que estabelece que o valor deve ser depositado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente. Há, nesse aspecto, reiteração dos atrasos salariais. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários - é o caso dos autos - configura dano moral, classificado como 'in re ipsa', pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019; Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018; E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; E-RR-1250-49.2012.5.04.0701, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/3/2016. Com efeito, o reclamante demonstrou documentalmente que recebia…
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