Processo 1002146-13.2025.5.02.0075

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002146-13.2025.5.02.0075
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1002146-13.2025.5.02.0075 AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA MACHADO HADJINLIAN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:22e9451):     10ª TURMA PROCESSO Nº 1002146-13.2025.5.02.0075 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA MACHADO HADJINLIAN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.    RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                     Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, sob o ID 84aad52, insurgindo-se contra a r. sentença de ID 771b362, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID d196ae6 e ID 6421c1a, todas proferidas pela Exma. Sra. Juíza Dra BRUNA TERCARIOLI RAMOS, cujo relatório adoto, e que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de pedido de desistência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa, além de rejeitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta, em suas razões recursais, que agiu com estrita boa-fé ao postular a desistência do cumprimento de sentença assim que constatou que não se enquadrava no rol de beneficiários da ação coletiva principal. Argumenta que o presente incidente não se confunde com uma ação autônoma, tratando-se de mera tentativa de habilitação de crédito, o que afastaria o cabimento de honorários sucumbenciais. Sucessivamente, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que apresentou declaração de insuficiência econômica válida e que o banco executado não produziu contraprova de sua capacidade financeira, nos moldes exigidos pelo Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Contraminuta sob o ID edfefc4. É o relatório.   VOTO   Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, visto que o apelo é tempestivo e foi subscrito por procurador devidamente constituído nos autos, dele conheço. A matéria atinente à isenção do preparo recursal confunde-se com o próprio mérito do recurso, especificamente no tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito do apelo.   MÉRITO 1.Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade Insurge-se a agravante contra a decisão de ID d196ae6, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado e arbitrou honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob a alegação de que a mera desistência da execução individual, manifestada de forma espontânea e de boa-fé, não poderia gerar tal ônus processual. Para a exata compreensão da matéria, cumpre realizar breve retrospecto dos atos processuais praticados na origem. A agravante ajuizou cumprimento individual de sentença sob o ID 9042b31, fundamentando sua pretensão no título executivo judicial oriundo de ação coletiva promovida contra o Banco do Brasil S.A. Após o ajuizamento da presente medida, o banco executado apresentou impugnação técnica pormenorizada (conforme noticiado no ID d196ae6), colacionando aos autos documentação que demonstrava a integral quitação da obrigação ou o não enquadramento da exequente nos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo coletivo de origem. Todavia, também não…

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