Processo 1002146-63.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002146-63.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 980cf99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002146-63.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MARIA DO SOCORRO ARAÚJO FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra ATACADO E AUTO SERVIÇO ESPERANÇA LTDA., alegando trabalho de 04/11/2013 a 11/03/2025, formulando os pedidos de adicional de insalubridade e indenizações decorrentes de doença profissional, bem como "indenização pelo dano moral pela perseguição sofrida diante das condutas da sua líder Siurene", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.216,15. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando a ficha de EPI quanto à jaqueta de proteção, já que a mesma era coletiva e não individual.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 26/11/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo Id c86c31b, no qual concluiu: "Função: Operadora de Loja Perecíveis (Salsicharia) [...] Após inspeção e análise durante a diligência pericial, constatou-se que as atividades de ingresso nestas câmaras frias eram realizadas pela Reclamante de forma eventual e intermitente. A Reclamada juntou fichas de entrega de EPI´s assinada pela Reclamante para o ingresso nas câmaras frias, como jaquetas térmicas, calças térmicas e luvas térmicas. Portanto, ficou descaracterizada a condição de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante pelo agente frio [...] A reclamante não efetuou quaisquer atividades ou operações consideradas insalubres, nos termos da NR-15 e anexos da Portaria nº 3214/78 do MTE., devido as medidas de proteção existentes, que atenuam ou neutralizam as ações dos agentes insalubres." A reclamada concordou expressamente com o laudo pericial por meio da petição id a39e236. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme Id 16546e9, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos. Julgo improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) fixados em…
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