Processo 1002146-84.2025.5.02.0019
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002146-84.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: WALTER CORREA PINTO RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90d34d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1002146-84.2025.5.02.0019 Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, às 17h05, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes Walter Correa Pinto, reclamante, e Real Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. Decido PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. Entendo que, por se tratar de rito sumaríssimo, a liquidação deve se limitar aos cálculos indicados na petição inicial, sob pena de se ultrapassar o limite legal do valor dado à causa para o rito em questão. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA Alegando que a reclamada não cumpria com suas obrigações contratuais, requer o reclamante a reversão de seu pedido de demissão. Sem razão o reclamante. As irregularidades cometidas pela reclamada, de fato, ensejariam a rescisão indireta, caso fossem comprovadas. No entanto, tal instituto não se amolda ao presente litígio, pois não é medida apta a ser aplicada em casos de arrependimento do empregado quando pede demissão. O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado no curso do contrato de trabalho que fica sub judice devendo o Juízo aplicá-la se entender que a reclamada é faltosa em suas obrigações contratuais. Assim, não reconheço a nulidade invocada e, consequentemente, indefiro o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e multa dos 40% do FGTS. Diante do pedido de demissão, não há que se falar em entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (Id ca7ec24), bem como os esclarecimentos (Id 51d98cd), são elucidativos a respeito das condições em que era desenvolvido o labor do reclamante, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo, por realizá-lo em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14. Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho do reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo, até porque não ilidida por prova em contrário. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar, em favor do reclamante, o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo, conforme será apurado em posterior liquidação de sentença. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso…
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