Processo 1002146-92.2025.5.02.0081

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1002146-92.2025.5.02.0081
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002146-92.2025.5.02.0081 REQUERENTE: DECIO RIBEIRO JORGE E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 212b269 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR.       Destaca-se que, embora a legitimação extraordinária do sindicato alcance todas as fases do processo, como assentado pelo STF (tema 823), é certo que o ente sindical, na condição de substituto processual, não terá legitimidade para receber valores e dar quitação, o que só poderá ocorrer caso haja nos autos procuração com poderes específicos para tanto. Assim, os valores só serão liberados após a apresentação de procuração outorgada pelo substituído. A reclamada, intimada para contestar os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), impugnou, nos termos do parecer técnico, a multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer e os honorários advocatícios. Não apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Intimada, a autora refutou as impugnações e ratificou seus cálculos. Passo à análise. Em relação ao honorários advocatícios pretendidos, estabelece o art. 791-A da CLT, in verbis: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Como se vê, não consta do art. 791-A que os honorários sucumbenciais também são devidos na fase de execução. No caso, não se trata de omissão legislativa, a ser sanada pelo artigo 85, §1º, do CPC, mas de opção do legislador, que não quis aplicar a condenação em honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, à execução, resistida ou não, e aos recursos interpostos, mas tão-somente à ação de conhecimento e reconvenção. Quanto à multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, observo que o Juízo da 4ª VT de São Paulo, em 19/07/2023, proferiu decisão nos autos da ação coletiva…

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