Processo 1002146-94.2026.8.26.0451

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002146-94.2026.8.26.0451
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002146-94.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fernanda Freire - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público. O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. Mérito A presente controvérsia cinge-se à definição de qual é a base de cálculo correta da Carga Horária Suplementar (CHS) devida aos docentes da rede estadual de ensino, especificamente se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado a integralizar o vencimento ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), deve ou não compor tal base de cálculo. I - Da Natureza Jurídica do Abono Complementar do Piso Salarial Docente Preliminarmente, é imperioso verificar a natureza jurídica da verba denominada "Abono Complementar de Piso Salarial Docente", instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, para determinar se constitui efetivamente um "abono" no sentido técnico-jurídico - isto é, uma parcela de caráter eventual, temporário ou extraordinário - ou se, sob essa rubrica, oculta-se verdadeira complementação vencimental de caráter permanente. O Decreto Estadual nº 62.500/2017, em seu artigo 1º, assim dispõe: "Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação [...] quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional [...], e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor." "§ 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica." Da leitura do dispositivo regulamentar e da análise dos holerites juntados aos autos, verifica-se que o denominado "abono" apresenta as seguintes características essenciais: (i) pagamento mensal e contínuo, registrado em folha de pagamento como rubrica individualizada; (ii) automaticidade, independendo de qualquer ato discricionário da Administração, pois devido sempre que o vencimento-base for inferior ao piso nacional; (iii) proporcionalidade à jornada de trabalho do servidor; (iv) incidência de descontos previdenciários (contribuição ao IPESP) e assistenciais (IAMSPE), nos termos do §3º do artigo 1º do Decreto; (v) extensão a servidores inativos e pensionistas; (vi) ausência de prazo de vigência ou condição resolutiva. Tais elementos caracterizam, inequivocamente, uma parcela de natureza remuneratória permanente, e não um abono de caráter eventual ou transitório. No caso concreto, o "abono complementar" não constitui liberalidade do Estado nem verba de caráter extraordinário, mas o meio pelo qual o ente federativo cumpre obrigação constitucional e legal de assegurar aos docentes da educação básica o piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e com eficácia reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167-7/DF. Nesse contexto, a rubrica "abono" não pode ser tomada em seu sentido técnico estrito. Trata-se, em essência, de…

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