Processo 1002146-96.2024.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002146-96.2024.5.02.0382 RECORRENTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c29cec8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1002146-96.2024.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CLARO S/A, CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A e RAFAEL ALVES DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 03e5659, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 35d605e, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as reclamadas o recurso ordinário sob Id. d492614, pelo qual requerem a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva da parte contrária e indeferimento de prova pericial técnica, sentença extra/ultra petita, adicional de periculosidade, PPP, intervalo intrajornada, prescrição quinquenal - inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante e honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 5358383, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, descontos indevidos e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 678c0f7 e aca03c1. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RECLAMADAS DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E DE PROVA PERICIAL TÉCNICA Requerem as reclamadas a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão de lhes terem sido obstados o direito de oitiva da parte contrária, com possível obtenção de confissão, bem como de realização de prova pericial técnica constatação do adicional de periculosidade. Com razão. Restou consignado na ata de audiência de instrução: "Indefiro, pois a CLT não traz previsão legal de que o interrogatório seja pedido pelas partes. Ao contrário. O art. 848 da CLT dispõe expressamente sobre a matéria, definindo o depoimento pessoal como faculdade do juízo e, uma vez que não há omissão na legislação trabalhista, inaplicável o art. 385 do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Neste sentido, recentíssimo acórdão da Sbdi-I TST, prolatado nos autos E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, publicado em DEJT 08/11/2024, da lavra do Exmo. Relator Ministro Breno Medeiros. Ademais, o art. 765 da CLT assegura ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo", bem como, "Indefiro prova pericial para apuração de periculosidade, ante os depoimentos acima prestados e a prova documental. Protestos". Ocorre que o indeferimento do requerimento de oitiva da parte contrária, em depoimento pessoal, acarreta as partes litigantes evidente cerceamento probatório, na medida em que impede a obtenção de confissão acerca de matérias que, posteriormente, foram analisadas no r. decisum, cerceando,…
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