Processo 1002148-30.2024.5.02.0006

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002148-30.2024.5.02.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002148-30.2024.5.02.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed4757c):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10021483020245020006 - C.S. Processo Principal TRT/SP 1001679-18.2023.5.02.0006 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 41ª VT DE SÃO PAULO               Contra a r. decisão id f82b6d7 que julgou improcedentes os Embargos à Execução, agravou de petição a executada ao id d562a2c, alegando excesso de execução decorrente da apuração das horas extras em quantidade superior ao efetivamente devido ao exequente; que não pode concordar com a apuração realizada pelo sr. perito contábil, a teor do laudo homologado na Origem, pois incorreta, vez que, no tocante às horas extras, reportando-se ao mês de novembro/2018, disse ter sido apurada a quantidade de 89,00 horas extras pela perícia realizada, quando o correto é de 29,43 horas extraordinárias, ao adicional de 60%. Contraminuta id dd0c38e. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Presente os pressupostos legais. Conheço do apelo interposto. II - Mérito 1. Excesso de execução. Apuração das horas extras. Quantidade: Reportando-se ao mês de novembro de 2018, sustentou a executada que o sr. perito contábil teria apurado quantidade equivocada de horas extras, excedendo ao montante devido ao executado, vindo a apontar, no período, o total de 89,00 horas extras, quando seriam devidas 29,43 horas, representando excesso de execução. Pois bem. Colhe-se da r. sentença de mérito (id b93fcfc) proferida no bojo da ação principal, a condenação imposta à reclamada e ora agravante, ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas "que extrapolaram a 08 diárias e 44 semanais.", fixada a joranda das 05 às 17:00 horas, de segunda-feira a domingo, com uma folga na semana, sendo uma delas coincidente com o domingo, acrescido o pagamento de "trinta minutos de intervalo para refeição e descanso por dia trabalhado, em razão do lapso de uma hora, representando afronta ao artigo 71 da CLT, como indenização....". (fls. 14). Sem modificação em sede recursal, vez que não conhecido o apelo interposto pela executada conforme v. acórdão de id 459a4db, quando ajuizado o presente cumprimento de sentença foi determinada a realização dos cálculos de liquidação "de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, ...", (fls. 96). Diante das divergências nos cálculos elaborados pelas partes, foi nomeada perícia contábil, estando o laudo encartado ao id 5ab9e3d. Intimadas as partes, apenas a executada apresentou impugnação ao trabalho contábil, pelas exatas razões renovadas no apelo em exame, qual seja, a apuração excedente de horas extras (id a0dba20). Instada a responder às impugnações ofertadas, a sr. perita prestou os esclarecimentos constante do laudo complementar de id dcf5ff3), onde fez…

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