Processo 1002148-73.2025.5.02.0433
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1002148-73.2025.5.02.0433 REQUERENTE: TIAGO AURELIANO DOS SANTOS REQUERIDO: TENENGE ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f55c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 05/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. AUTOS PRINCIPAIS: 1000990-80.2025.5.02.0433. A RECLAMADA PASSA POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO REALIZADO EM 27/6/2024 no processo 1100438-71.2024.8.26.0100 da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS no FORO CENTRAL CÍVEL da COMARCA DE SÃO PAULO. Assim, não há de se falar em incidência de juros após o pedido de recuperação (artigo 9º, II da Lei 11.101/2005). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual (da distribuição), até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização - artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95 (alterado pela Lei 9065 de 01/04/195), artigo 5º, §3º e artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e artigo 13 da Lei 9065/95) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO no ID b27dfcd em EXECUÇÃO PROVISÓRIA, para fixar o crédito exequendo vigente em 27/6/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento: PRINCIPAL: R$ 41.535,85 JUROS: R$ 441,22 2) Juros de mora a partir da PROPOSITURA DA DEMANDA (artigo 39, § 1ª da Lei 8177/1991), a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST). 2.1) Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. 3) FGTS em 27/6/2024 FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 1.689,39 JUROS DE FGTS no valor de R$ 671,42 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 42,87 JUROS no valor de R$ 2,37 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. …
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