Processo 1002149-24.2025.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002149-24.2025.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-24.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA RECLAMADO: TORO INVESTIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b3e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MHARCOS VINICIUS GONÇALVES DE HUNGRIA em face de TORO INVESTIMENTOS S/A, qualificados nos autos. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória por doença ocupacional e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, dentre outros títulos. A parte demandante postula as verbas discriminadas na petição inicial, atribuindo ao feito o valor da causa de R$ 176.129,46. Inconciliados. A parte reclamada irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Por ocasião da audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica para a apuração de eventual doença profissional, nexo causal e incapacidade laborativa, sendo nomeado para o encargo o perito Dr. Gustavo Berbel Faidiga. Na audiência de instrução, registrou-se o comparecimento pessoal das partes e de seus patronos, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha convidada pela reclamada. Na mesma oportunidade, foi indeferido o requerimento patronal de nova perícia médica com psiquiatra, sob os protestos da ré. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID. 6a66e9b. Razões finais escritas foram apresentadas pela parte reclamante sob o ID. 2cbb350 e pela parte reclamada sob o ID. 7093bd6. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar.   ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as…

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