Processo 1002149-34.2024.5.02.0323

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002149-34.2024.5.02.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1002149-34.2024.5.02.0323 RECORRENTE: JOSE TARCISIO AMORIM ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE TARCISIO AMORIM ARAUJO E OUTROS (3) PJE TRT/SP Nº 1002149-34.5.02.0323 - 4ª TURMA (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) GRU ELEMENTOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (2) JOSÉ TARCÍSIO AMORIM ARAÚJO RECORRIDO(S): (1) GRU ELEMENTOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (2) JOSÉ TARCÍSIO AMORIM ARAÚJO (3) C. E. PRADO TERRAPLENAGEM (4) KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Irresignada com a sentença de fls. 280/295, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 309/311, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes. A 2ª reclamada (fls. 317/331), pugna pela reforma da sentença sobre os seguintes pontos: Responsabilidade subsidiária, unicidade contratual, horas extras e reflexos, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores elencados na inicial. Junta jurisprudência às fls. 336/339. O reclamante (fls. 340/352), postula reforma da sentença no que tange à responsabilização subsidiária da 3ª ré, adicional de periculosidade, salário extrafolha, danos morais, multa do art. 467, da CLT, pagamento de salários até o pronunciamento da decisão judicial, Preparo devidamente recolhido às fls. 332/335. Contrarrazões do reclamante às fls. 354/360, da 3ª ré às fls. 365/367 e da 2ª reclamada às fls. 368/377. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. As matérias em comum serão julgadas conjuntamente. II- DAS MATÉRIAS EM COMUM AOS RECURSOS II.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada se insurge contra a sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas objeto da condenação. O reclamante requer a condenação subsidiária da 3ª ré. Sem razão as partes. No que tange ao recurso da 2ª ré, incontroverso que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa sobre a matéria de fato. Em audiência, a testemunha da reclamante confirmou o labor do autor em benefício da ora recorrente em dois momentos específicos: 05/07/2022 a 22/08/2022 e de 12/01/2023 a 31/07/2023, o que corrobora a tese exordial No que tange ao recurso do autor, não se justifica a condenação da 3ª ré por todo o período, uma vez que restou provado que a prestação de serviços à demandada em questão se deu apenas de 01/008/2023 a 30/09/2023, diante do depoimento da testemunha trazida pela própria 3ª demandada. Nesse sentido, a jurisprudência: Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Limitação temporal. A responsabilidade do beneficiário dos serviços do trabalhador somente se dá pelo pagamento de verbas trabalhistas em período no qual o trabalhador lhe prestou de serviços, conforme a Súmula no 331, item VI, do TST. (TRT-2 - RORSum: 1001103-97 .2023.5.02.0079, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma, Data de Julgamento: 07/04/2024) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. É impróprio imputar responsabilidade subsidiária à parte alcançando período em que não houve prestação de serviços em seu favor. Inteligência da Súmula n .º 331, VI, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST -…

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