Processo 1002149-36.2024.8.26.0187
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1002149-36.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Maria do Carmo Siqueira Almeida - Vistos. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral inversa instaurado por Edna Maria Rodrigues de Miranda e seu filho Eduardo Antonio Rodrigues de Miranda contra ato do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fartura - Estado de São Paulo. Os interessados manifestam contrariedade em face da Nota de Exigência nº 58279, emitida em 3 de maio de 2023, pela qual se adiou a qualificação registral do Formal de Partilha extraído dos autos do inventário, sob o rito de arrolamento (processo nº 124/95), dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Júlio de Oliveira. O óbice imposto pela serventia extrajudicial está consubstanciado nos seguintes termos exigidos para a qualificação pessoal: (a) cópia autenticada do RG e CPF de todos os herdeiros (filhos e netos) e de seus respectivos cônjuges, bem como suas certidões de casamento; (b) cópia autenticada da certidão de óbito do filho pré-morto Eliseu Robson de Oliveira; e (c) declaração com qualificação e reconhecimento de firma, a fim de informar as profissões de todos os herdeiros, correspondentes a filhos e netos. Em sua petição inicial, os suscitantes sustentam a inviabilidade material de cumprimento das exigências. Aduzem que o imóvel em questão, matriculado sob o nº 9.030 do Registro de Imóveis de Fartura, foi partilhado de forma ideal, cabendo 50% à viúva meeira Lucy da Cunha Miranda Oliveira e os outros 50% distribuídos entre os filhos e netos do autor da herança, Pedro Júlio de Oliveira. Esclarecem que os herdeiros necessários do proprietário originário somam atualmente mais de 40 pessoas, cujos paradeiros e qualificações completas são desconhecidos pelos requerentes, visto tratar-se de sucessão processada no ano de 1996. Afirmam que as exigências inviabilizam o registro do formal de partilha e acarretam efeito em cadeia, paralisando os inventários interdependentes de Lucy da Cunha Miranda Oliveira e de Tadeu Edgard de Miranda (esposo e pai dos suscitantes), este último em trâmite na Vara de Família da Comarca de Carlópolis - Paraná. Defendem, assim, o abrandamento dos requisitos subjetivos em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo, após os requerentes comprovarem a situação de hipossuficiência por meio de documentos fiscais e cadastrais. Instado a se manifestar, o Oficial de Registro de Imóveis de Fartura apresentou manifestação fundamentada. Defende que os óbices indicados na nota devolutiva representam o estrito cumprimento dos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral estabelecidos pela Lei Federal nº 6.015/73. Aduz que a ausência de dados básicos dos herdeiros impede a individualização dos titulares do direito real na matrícula, gerando incerteza incompatível com a segurança jurídica própria do sistema imobiliário. Nega a existência de discricionariedade por parte do registrador para dispensar preceitos legais e argumenta que a qualificação cingiu-se estritamente aos participantes indicados no título homologado. Remetidos os autos ao Ministério Público, o Promotor de Justiça oficiante apresentou parecer opinando pela improcedência da dúvida inversa, com a consequente manutenção integral da nota de devolução imobiliária, por entender que o registrador atua sob o império da legalidade estrita e…
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