Processo 1002150-52.2024.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002150-52.2024.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002150-52.2024.5.02.0312 RECORRENTE: KATIA PEREIRA LOPES RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e817a59):           PROCESSO TRT/SP Nº 1002150-52.2024.5.02.0312 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: KATIA PEREIRA LOPES RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                           Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   VOTO   DO CONHECIMENTO   O apelo é tempestivo, pois a publicação da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 11/02/2026 e o recurso foi interposto em 26/02/2026 (ID f325a4f). A representação processual está regular. A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões ID 37ec170. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante.   DO MÉRITO Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. Interpretação e Alcance da ADI 5766. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 teria declarado inconstitucional a cobrança de tal verba do trabalhador hipossuficiente, tornando a condenação insubsistente. De forma subsidiária, pleiteia a minoração do percentual para 5%. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Em relação a este tema, cabem algumas considerações a respeito. Pois bem. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte:   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável…

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