Processo 1002150-73.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002150-73.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A e RAFAELA VILLACIEN SOUZA - MT25251/O DESTINATÁRIO(S): MARLENE MARIA DA SILVA THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494-A) RAFAELA VILLACIEN SOUZA - (OAB: MT25251/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486748) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002150-73.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001927-65.2020.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A e RAFAELA VILLACIEN SOUZA - MT25251/O RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002150-73.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos em que se discute a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período rural e de períodos laborados sob condições especiais. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova material apto a comprovar todo o período rural reconhecido, afirmando que o reconhecimento do intervalo de 1977 a 1987 teria sido feito sem indicação suficiente dos documentos que o embasariam. Argumenta, ainda, que os documentos juntados seriam frágeis, por consistirem em certidão do INCRA em nome do genitor e notas fiscais posteriores, além de destacar que a autora é casada desde 1982 e que o cônjuge exerceria atividade urbana. Defende, também, que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e que não seria possível reconhecer extenso período rural com base em documentação que reputa insuficiente. Por fim, alega que os períodos especiais também não poderiam ser admitidos, ao fundamento de que os PPPs não atenderiam aos requisitos legais, razão pela qual a parte autora não preencheria tempo suficiente para a aposentadoria. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que houve comprovação do labor especial por meio de PPPs e demais elementos periciais, bem como do labor rural em regime de economia familiar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Afirma ser admissível a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar e defende que não há exigência de prova documental para cada ano do período postulado, desde que a prova oral amplie a eficácia probatória dos documentos juntados. Acrescenta, ainda, que, mesmo em interpretação subsidiária, os períodos rural, especial e comum seriam suficientes para a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002150-73.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta…
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