Processo 1002150-73.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002150-73.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-73.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f48110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 12/05/2014 a 13/01/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia mensal de R$ 5.098,42. Postula diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; diferenças de auxílio alimentação; multas normativas; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 402.827,33. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja; que os momentos em que a depoente não estava na loja eram os momentos em que estava na faculdade; que aplicava injeções de 4 a 5 vezes por dia, nos últimos 5 anos; que a depoente, "quando dava", fazia 30 minutos de intervalo intrajornada e a depoente verificava isso conforme a demanda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante era a autoridade máxima da loja, como gerente de loja; que…

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