Processo 1002151-05.2026.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CÍVEL (198)1002151-05.2026.8.11.0041 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: ADEMIR DE FIGUEIREDO BARROS APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise recurso de apelação interposto por ADEMIR DE FIGUEIREDO BARROS contra sentença do Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais proposta pelo apelante em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição. Na origem, o apelante alegou que, apesar de receber proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 19.340,66, não teria condições de custear os encargos processuais sem prejuízo da sua subsistência e da sua família. Em razão disso, pleiteou a gratuidade da justiça (id. 361168362). O apelante foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (id. 361168374); em resposta, apresentou as três últimas declarações de imposto de renda (id. 361168376 a 361168378). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o apelante, intimado a recolher as custas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 361168379). Certificou-se o decurso do prazo para comprovação do recolhimento da guia de distribuição e de vinculação ao número único do processo (id. 361168381). Na sentença, após ponderar que o apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem dar impulso ao processo, “demonstrando não ter interesse no desfecho da ação”, a magistrada indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, inc. I, e 290, ambos do Código de Processo Civil (id. 361168382). Nas razões recursais, o apelante sustenta preencher “os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois se trata de pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas processuais, despesas do processo e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, sendo ainda o principal responsável pelo sustento do núcleo familiar, cuja manutenção depende diretamente de sua renda” (sic). Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício postulado e determinado o processamento da demanda (id. 361168384). É a síntese do necessário. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O enunciado do verbete, que busca imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, estende-se aos tribunais de justiça de todo o país, sobretudo quando a temática não comporta grandes discussões e a relação jurídica processual na origem ainda pende de formação. Demonstrada a necessidade de apreciação definitiva da controvérsia, em seu art. 5º, inc. LXXIV, a Constituição Federal consagra o direito fundamental de acesso à justiça, estabelecendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, a garantia é materializada por meio da assistência…
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