Processo 1002151-41.2025.4.01.3601
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002151-41.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SIDNEI PERINI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO SIDNEI PERINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração da inexistência da obrigação de recolher a contribuição inerente ao salário-educação e a repetição dos valores recolhidos a esse título. Aduz, em apertada síntese, que, por se enquadrar na posição de produtor rural pessoa física, não se reveste na condição de empresa e por isso não seria obrigado a recolher a contribuição acima mencionada. Com a petição inicial juntou DARF (id 2190437537,2190437594, 2190437609, 2190437628). Em contestação id 2191061223, a União alega que a parte autora está vinculada a empresas com CNPJ, cujo objeto social está associado à produção rural. Em contestação id 2192136979 o INSS em preliminar de constestação alegou ser parte ilégitima e no mérito defendeu a improcedência do pedido Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, eis que o objeto da lide trata-se de tributo federal recolhido por meio da Secretaria da Receita Federal, sendo a constatação da legitimidade passiva, nas demandas como a presente, vinculadas à capacidade tributária ativa (STJ - REsp: 1743901 SP 2018/0127144-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019). O salário-educação foi criado por meio da Lei nº 4.440/1964, tendo como objetivo a suplementação das despesas públicas com a educação elementar (ensino fundamental), adotando-se como base de cálculo 2% (dois por cento) do salário mínimo local, por empregado, mensalmente. Em seguida, em 1965, a alíquota dessa contribuição social passou a ser calculada à base de 1,4 % (um vírgula quatro por cento) do salário de contribuição definido na legislação previdenciária e mais tarde, em 1975, por meio do Decreto-Lei nº 1.422/1975 e do Decreto nº 76.923/1975, novas alterações foram implantadas no contexto do salário-educação, passando sua alíquota a ser calculada à base de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário de contribuição das empresas, situação que perdura até os dias atuais. O tributo em referência foi expressamente recepcionado pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, que em sua redação originária previa que “O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes”. Por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 53/2006, o dispositivo atualmente vigora com seguinte redação: “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”. O universo de contribuintes do salário-educação é formado pelas “empresas” vinculadas à Previdência Social, atualmente definidas como toda e qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas (§ 3º do art. 1º da Lei nº…
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