Processo 1002152-02.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002152-02.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002152-02.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELY DO SOCORRO GURJAO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CELY DO SOCORRO GURJÃO E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora afirma ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento imobiliário nº 144441877019-3, em 03/08/2022, para aquisição de unidade imobiliária residencial, no valor financiado de R$ 163.687,01, com prazo de amortização de 283 meses e garantia fiduciária sobre o imóvel objeto do negócio (Id. 2166938299). Sustenta, em síntese, a existência de abusividade contratual, alegando cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, taxa de administração mensal, seguros MIP e DFI, despesas cartorárias, comissão de leiloeiro, além de questionar a forma de amortização do contrato, a composição das parcelas e a suposta excessividade dos juros cobrados. Aduz que não teria havido comprovação da efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como que a cobrança dos demais encargos imporia desvantagem excessiva ao consumidor. Requer, assim, a revisão do contrato, a exclusão dos encargos reputados abusivos, a restituição dos valores pagos, em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas. Alegou que o contrato foi celebrado de forma válida, com expressa previsão das condições financeiras, taxa de juros, sistema de amortização, seguros, tarifa mensal e demais despesas acessórias. Sustentou, ainda, que o Sistema de Amortização Constante – SAC não configura anatocismo e que os seguros habitacionais são inerentes ao financiamento imobiliário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a controvérsia envolve contrato de financiamento imobiliário celebrado entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. A intervenção judicial no conteúdo do contrato exige a demonstração concreta de desequilíbrio, ilegalidade, ausência de informação adequada ou cobrança desvinculada de efetiva prestação de serviço. Assim, embora seja possível o controle judicial das cláusulas contratuais, sobretudo em contrato de adesão, tal controle deve ser realizado de forma pontual, à luz das provas constantes dos autos. No caso, o contrato juntado aos autos demonstra que a autora celebrou financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, pelo Sistema Financeiro da Habitação, com valor de financiamento de R$ 163.687,01, prazo de amortização de 283 meses, utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC e taxa de juros nominal anual…

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