Processo 1002152-47.2024.5.02.0045
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002152-47.2024.5.02.0045 RECORRENTE: RONALDO DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2307900 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002152-47.2024.5.02.0045 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. TOTVS S.A. (3ª reclamada) 2. RONALDO DE OLIVEIRA CRUZ (reclamante) RECORRIDOS: 1. SERV SAN SANEAMENTO TECNICO E COMERCIO LTDA (1ª reclamada) 2. EUROFARMA LABORATORIOS S.A. (2ª reclamada) 3. TOTVS S.A. (3ª reclamada) 4. RONALDO DE OLIVEIRA CRUZ (reclamante) ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. O artigo 477, § 2º, do CPC, determina que o perito tem o dever de esclarecer ponto do laudo sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público. O §3º do mesmo dispositivo possibilita que, quando ainda houver necessidade de esclarecimentos, o juiz determine a intimação do perito a comparecer à audiência de instrução e julgamento, para responder oralmente os quesitos. Por outro lado, o direito da parte à produção de prova não é ilimitado. Encontra limite e medida na necessidade e utilidade da produção da prova para a demonstração do direito vindicado. Nessa linha, as normas nos artigos 370, parágrafo único, e 470, I, ambos do CPC, conferem ao magistrado o poder de indeferir diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, assim como indeferir quesitos impertinentes. Dessa forma, não há em cerceamento de defesa ou nulidade processual se o juiz indefere requerimento para oitiva do perito em audiência com o objetivo de prestar esclarecimentos orais que já respondeu previamente, de forma clara e fundamentada, uma vez que se trata de diligência desnecessária ao deslinde do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. 700f98b, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. 31c1745, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, que julgou a reclamação procedente em parte, recorrem ordinariamente a reclamada TOTVS S.A. e o reclamante. A primeira, pelas razões ID. 8139f9d, postula a reforma nos seguintes aspectos: 1. Ilegitimidade de Parte; 2. Responsabilidade Subsidiária; 3. Diferenças de PLR ou outras verbas decorrentes de convenção coletiva; 4. Férias vencidas; 5. Benefícios da justiça gratuita ao reclamante; 6. Honorários advocatícios; 7. Benefício de ordem; 8. Limitação da Condenação ao Valor Atribuído à Causa e 9. Recolhimentos Previdenciários. Por sua vez, a parte autora pretende a modificação da r. sentença quanto a: 1. Nulidade processual por violação de direito de produção de provas; 2. Diferenças Salariais por Acúmulo de Função; 3. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade; 4. Horas extras e reflexos; 5. Doença Ocupacional, Danos Morais e Materiais; 6. Participação nos Lucros e Resultados; 7. Contribuição assistencial; 8. Multa Convencional, 9. Rescisão Indireta e 10. Verbas Rescisórias. Contrarrazões nos IDs. 87c5fc0, 69f0e9d, d64c7ed e 8662e3f. …
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