Processo 1002153-31.2026.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002153-31.2026.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002153-31.2026.8.11.0087. AUTOR: JUCELEY CANOFF REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. A parte Autora pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, alegando que não possui condições de pagar as custas e taxas judiciais. Contudo, imperioso reconhecer que a concessão do benefício pleiteado não se mostra adequada ao caso em apreço. Isso porque, no presente caso, vislumbra-se a possibilidade de sua adequada propositura perante o Juizado Especial, cujo rito procedimental se alinha à celeridade e simplicidade próprias das demandas de menor complexidade e valor. Ademais, conforme preconiza a legislação pertinente, a via dos Juizados Especiais é isenta de custas, representando, assim, um canal acessível e eficiente para a resolução de controvérsias de baixa complexidade, em consonância com os princípios basilares do acesso à justiça. Dessa forma, considerando a natureza do litígio e o valor da causa, bem como a existência de uma via processual adequada e desprovida de ônus financeiros, impõe-se o indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Por fim, cumpre destacar que tal decisão não só coaduna com os preceitos legais, mas também resguarda a efetividade do sistema de acesso à justiça, ao incentivar a utilização dos meios processuais mais condizentes com a simplicidade e a economicidade que o caso requer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte Autora. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, FACULTO o recolhimento das custas judiciais em até 04 (quatro) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito

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