Processo 1002153-65.2025.5.02.0055

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002153-65.2025.5.02.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002153-65.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: BRUNNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e311a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista em que BRUNNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA litiga contra REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., decido: declarar a nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;13º salário proporcional (12/12 avos de 2025);férias simples + 1/3 de 2024/2025;férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional (2/12 avos);depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores, salvo sobre as férias indenizadas;multa de 40% sobre o saldo do FGTS, salvo sobre aviso prévio e sobre férias (neste último caso, por ausência do principal);multa do art. 477, §8º, da CLT;adicional de insalubridade em grau médio (20%), de 14 de outubro de 2024 a junho de 2025, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;horas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%;30 minutos diários indenizados, pela violação do intervalo intrajornada suprimido;indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. As obrigações de fazer constantes na fundamentação (prazos e penalidades) integram o presente dispositivo. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Justiça gratuita e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017).Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral (Selic): artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber).Relativamente à indenização por dano moral, diante do cancelamento da Súmula 439 do C. TST, o termo inicial para aplicação da taxa Selic é o ajuizamento da ação (Processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030 da SDI-1 do C. TST, DEJT 28/06/2024 // Processo RR-0000936-71.2016.5.07.0025, da 2ª Turma do C. TST, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2025). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de…

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