Processo 1002154-80.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002154-80.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: STEPHANIE GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0dfdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002154-80.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO STEPHANIE GONCALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 12/14 e atribuindo à causa o valor de R$ 362.577,91. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Rejeito a preliminar, aplico o art. 488 do CPC e passo desde logo a enfrentar o mérito. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (07/11/2025), o período da prestação dos serviços (a partir de 14/11/2019), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 07/11/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, a autora pretende a rescisão indireta do seu contrato de emprego, alegando o grave descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada. Entretanto, não restou comprovado fato grave, apto a gerar a ruptura contratual. Não basta simples violação de um dever jurídico para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que essa violação, por sua natureza grave, torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho, o que efetivamente não restou demonstrado no caso dos autos. Assim, julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS…
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