Processo 1002154-81.2024.8.11.0088

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002154-81.2024.8.11.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Aripuanã
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1002154-81.2024.8.11.0088. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por KALYSON YURI DE ABREU em desfavor de MARCOS FERREIRA MADEIRA e AZUL COMPANHIA GERAIS DE SEGUROS S.A., por meio da qual o autor busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.176,21 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos) e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 80.176,21 (oitenta mil, cento e setenta e seis reais e vinte e um centavos). Narra o autor que, em 28 de junho de 2024, trafegava de motocicleta pela Rua Pastor Alfredo Nogueira, em Aripuanã/MT, quando o réu Marcos, conduzindo um Jeep Compass, invadiu a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, causando colisão que resultou em fratura exposta do fêmur direito do autor, com necessidade de transferência aérea para Cuiabá e realização de cirurgia. A corré Azul Companhia Gerais de Seguros S.A. apresentou contestação (Id. 212432387), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder diretamente perante o terceiro prejudicado, com fundamento na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou: a culpa concorrente do autor por ser menor de idade e conduzir motocicleta sem habilitação; a exclusão de cobertura securitária por agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil; a ausência de cobertura para danos morais e estéticos, expressamente registrada na apólice como "NÃO CONTRATADA"; e a limitação de sua responsabilidade aos limites contratuais da Apólice nº 03.23.0531.112764.000 (R$ 50.000,00 para danos materiais e R$ 50.000,00 para danos corporais). Requereu, ainda, subsidiariamente, a produção de prova pericial técnica em acidentes de trânsito. O réu Marcos Ferreira Madeira apresentou contestação (Id. 212694467), requerendo a concessão de gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, versão diametralmente oposta à da inicial: afirmou que parou no "PARE", reduziu a velocidade no quebra-molas e só iniciou a travessia após verificar que era seguro, sendo o autor quem surgiu subitamente pela esquerda, em alta velocidade, na contramão e sem habilitação, causando a colisão na lateral traseira direita do seu veículo. Alegou culpa exclusiva do autor, impugnou todos os danos materiais e morais, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e pediu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. A parte autora apresentou impugnação às contestações no Id. 212981816, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, sustentando a culpa exclusiva do réu Marcos, a inaplicabilidade da exclusão de cobertura securitária e a inexistência de culpa concorrente. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Marcos, apontando que a declaração de hipossuficiência não possui assinatura e que a propriedade de veículo Jeep Compass 2018, avaliado em aproximadamente R$ 92.256,00, com seguro facultativo ativo, é incompatível com a alegada hipossuficiência. O Ministério Público declinou de intervir nos autos, informando que o autor atingiu a maioridade no curso do processo e que não estão presentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 216484699). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de…

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