Processo 1002155-08.2024.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002155-08.2024.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002155-08.2024.5.02.0431 RECORRENTE: GERALDA APARECIDA DOMINGOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDA APARECIDA DOMINGOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1002155-08.2024.5.02.0431-4a TURMA   RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ   RECORRENTES: 1. GERALDA APARECIDA DOMINGOS 2.BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDELTDA.   RECORRIDAS: AS RECORRENTES   RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. Sentença (Id. 40c978f), que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. d93dd91, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada e rejeitou os embargos declaratórios da reclamante.   Recurso Ordinário interposto pela reclamante sob Id. d6056b5, arguindo preliminarmente nulidade do laudo médico pericial, afirmando que o Perito Judicial utiliza informações inverídicas; nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia ergonômica, no mérito, pugnando pela reforma parcial da sentença, no que respeita: aplicação da responsabilidade objetiva; reconhecimento da doença de origem ocupacional; requer seja verificado a presença de NTEP e de riscos ocupacionais e ergonômicos na empresa;indenização por danos materiais e lucros cessantes - pensão vitalícia; o pensionamento deve ser fixado desde o início da incapacidade, no momento do acidente típico; indenização por danos morais - majoração do quantum arbitrado na origem; custeio vitalício do convênio médico; honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamante.   Recurso isento de preparo.   Recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 3b5aa12), postula reforma da sentença no tocante: indenização por dano moral por culpa exclusiva da reclamante; diferenças de adicional de insalubridade; entrega do PPP; honorários periciais; rescisão indireta do contrato de trabalho; honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante; limitação dos valores aos atribuídos na inicial; não aplicação da Lei n. 14.101/2020.   Custas processuais recolhidas e preparo efetuado por meio de apólice seguro-garantia (fls. 2363/2371).   Apresentação de contrarrazões pela reclamada sob Id. 134b22c; pela reclamante sob Id. 6133d80.   É o relatório.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE   2.1.1. Preliminares Da arguição de nulidade do laudo médico pericial A matéria se confunde com o mérito e com ele será examinada.   Da arguição de nulidade por cerceamento de defesa - indeferimento da perícia ergonômica Argui a recorrente a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferida perícia ergonômica; o pedido foi examinado durante a realização da audiência Id. e0ad545, quando a patrona da reclamante manifestou-se como segue: "Dada a palavra à advogada da Reclamante, esta requereu a realização de perícia ergonômica, pois, considerando-se que o vínculo de emprego foi de duração próxima a 12 (doze) anos, entende que a avaliação do local de trabalho é relevante para considerar a existência do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas e a doença que acomete a trabalhadora. Ademais, há nexo…

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