Processo 1002156-29.2022.4.01.3808
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 1002156-29.2022.4.01.3808/MG RÉU : MAURICIO SOUSA ANDRADE ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE OLIVEIRA BARROS (OAB SP343415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Mauricio Sousa Andrade , imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 171, § 3º, c/c 14, II, todos do Código Penal. Em sentença proferida em 12/02/2025 ( evento 111, DOC1 ), o réu foi condenado pela prática dos referidos delitos, sendo-lhe aplicada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como pena de multa de 48 (quarenta e oito) dias-multa. A defesa interpôs apelação em face da sentença, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região negado provimento ao recurso defensivo e, de ofício, redimensionado a pena-base imposta, fixando-a em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa. O trânsito em julgado operou-se em 30/10/2025, conforme certificado no evento 33, DOC1 , dos autos da apelação criminal. Intimadas as partes acerca do retorno dos autos do TRF6, o Ministério Público Federal requereu: a) o cadastramento do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU); b) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; c) a comunicação à Justiça Eleitoral, bem como a inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI; d) a elaboração, pela contadoria judicial, dos cálculos atualizados das despesas processuais, com posterior intimação do condenado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo-se, em caso de inércia, a comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa da União e cobrança pelos meios próprios; e e) a expedição de mandado de prisão e sua subsequente remessa ao Juízo Estadual das Execuções Penais de Barbacena/MG, com declínio da competência para o processamento da execução, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 137, DOC1 ). O sentenciado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 140). É o relatório. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de mandado de prisão formulado pelo Ministério Público Federal. Nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, o apenado deverá ser previamente intimado para dar início ao cumprimento da pena, antes da expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 56. No caso, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, não se justifica, neste momento, a expedição automática de mandado de prisão, devendo o condenado ser previamente intimado para início do cumprimento da pena perante o Juízo da Execução. Ademais, indefiro o pedido de lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. Isso porque a matéria passou a ser disciplinada pela Resolução CJF nº 947/2025, publicada em 15/04/2025, que revogou a Resolução CJF nº 408/2004 e redefiniu as diretrizes relativas à consulta ao Rol de Culpados no âmbito da Justiça Federal. Nos termos da nova regulamentação, o referido banco de dados permanece ativo exclusivamente para acesso interno e para subsidiar, quando necessário, a…
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