Processo 1002157-25.2025.5.02.0016

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002157-25.2025.5.02.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002157-25.2025.5.02.0016 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#547a50c):           PROCESSO TRT/SP Nº 1002157-25.2025.5.02.0016 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP (substituto processual de Claudete Sanches) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS                         Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato autor - SINTECT-SP, na qualidade de substituto processual de Claudete Sanches, contra a r. sentença de ID 5911e27, que julgou totalmente improcedente a impugnação à homologação dos cálculos apresentada pelo ora agravante. O sindicato agravante, insatisfeito, interpôs o presente agravo de petição (ID 1c5cf53), reiterando as razões da impugnação para impugnar os termos da decisão recorrida, e sustentando que: (i) a obrigação de fazer tornou-se exigível imediatamente após o trânsito em julgado, não dependendo de qualquer outra decisão posterior; (ii) a ECT somente cumpriu a determinação em dezembro de 2022, após o transcurso de mais de 60 dias do trânsito em julgado, o que configuraria descumprimento; (iii) o fato de o juízo originário ter posteriormente fixado prazo de 30 dias úteis para o cumprimento não retroage para convalidar o atraso; (iv) a multa diária deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (v) a execução individual é ação autônoma em relação à ação coletiva, sendo devidos honorários advocatícios independentemente de fixação no título coletivo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade O agravo de petição é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo é dispensado, nos termos do art. 790-A, III, da CLT. Assim, conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito     Da multa diária - momento de exigibilidade da obrigação de fazer e reconhecimento do cumprimento pelo juízo originário O sindicato agravante insurge-se contra a r. decisão de origem que indeferiu a aplicação da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial. Sustenta, em suas razões recursais, que a obrigação de restabelecer o custeio do plano de saúde nos moldes anteriores (50% para o beneficiário) tornou-se exigível imediatamente após o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 04/10/2022, e que a reclamada somente cumpriu a determinação em dezembro de 2022, o que configuraria descumprimento por período superior a 60 dias, com a consequente incidência da multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador aposentado atingido. Sem razão o agravante. O título executivo judicial, formado nos autos da Ação Coletiva nº 1001110-91.2021.5.02.0004, condenou a reclamada, ora agravada, a "se abster de impor o custeio integral do plano de saúde àqueles que se aposentaram até 31/07/20, substituídos pelo sindicato autor, cumprindo fielmente o item 23.1.2 do…

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