Processo 1002157-28.2023.4.01.3501

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002157-28.2023.4.01.3501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002157-28.2023.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS GONZAGA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BALBINOT - SC39165-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIS GONZAGA DA SILVA PEREIRA GABRIEL BALBINOT - (OAB: SC39165-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002157-28.2023.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002157-28.2023.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS GONZAGA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BALBINOT - SC39165-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002157-28.2023.4.01.3501 APELANTE: LUIS GONZAGA DA SILVA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por LUIS GONZAGA DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou incapacidade laboral no momento da avaliação e de que a parte autora não possuía a qualidade de segurado no período pretérito de incapacidade temporária identificado pelo perito. Nas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia, o que teria impedido a demonstração técnica de suas limitações físicas. No mérito, argumenta que a atividade habitual de carvoeiro e forneiro possui natureza extenuante e é incompatível com as patologias ortopédicas diagnosticadas, como a artrose e a protrusão discal, que geram dor crônica e redução da mobilidade. Defende que a análise judicial deve ser biopsicossocial, conforme a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, para considerar sua idade de 37 anos e sua baixa escolaridade na avaliação da viabilidade de reabilitação profissional. Quanto ao vínculo com a Previdência Social, afirma que a qualidade de segurado deve ser reconhecida mediante a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, uma vez que houve o recebimento de seguro-desemprego em 26 de janeiro de 2022. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente por considerar que as moléstias ortopédicas possuem nexo de causalidade com o esforço físico laboral. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença para a procedência integral do pedido ou para anulá-la para a reabertura da instrução processual. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM…

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