Processo 1002158-56.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002158-56.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: WESLEY RODRIGO MORAIS FERREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aea8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição quinquenal suscitada, declarando prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05/12/2020, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por WESLEY RODRIGO MORAIS FERREIRA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA., para reconhecer a rescisão indireta em 05/12/2025, e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS Digital do obreiro, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data de saída 22/01/2026 (já projetado o aviso prévio indenizado). A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); - pagamento dos salários atrasados dos meses de setembro e novembro de 2025, observados os valores estabelecidos na petição inicial; - saldo de 05 dias de salário de dezembro de 2025; - aviso prévio indenizado de 48 dias; - 13º salário integral do ano de 2025; e 01/12 de 13º salário proporcional de 2026; - férias integrais, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/202; férias integrais, de forma simples, período aquisitivo de 2024/2025; e 03/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada do obreiro, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - liberar a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, código 01, no prazo de 05 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de indenização substitutiva; - pagamento de 32 horas extras concernente ao labor aos finais de semana ao longo de todo o contrato de trabalho (com exceção do período da pandemia de Covid-19 – anos de 2020 e 2021); - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional legal de 50%; bem como de 100% para os domingos laborados; e) divisor 220; f) dedução das parcelas pagas a idêntico título; g) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; g) período não prescrito; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas…
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