Processo 1002158-64.2024.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002158-64.2024.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002158-64.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: ELIEZER FRANCISCO COSTA RECLAMADO: GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167529c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório ELIEZER FRANCISCO COSTA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Contestada pela parte contrária. O Juízo não se encontra garantido, entretanto, ante a matéria aduzida (impenhorabilidade), conheço da medida.   II. Fundamentação. A parte autora, ora impugnante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação. Impugnou a execução da multa de litigância de má-fé cominada no título executivo. Em síntese, sustenta a suspensão de exigibilidade da multa, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, pugna pela aplicação analógico do disposto na ADI 5766. Impugna a compensação de seu crédito homologado com a multa devida em favor da reclamada, alegando a impenhorabilidade de seu crédito, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, pleiteando supletivamente, que eventual retenção seja limitada a 30% do crédito. Impugna ainda o valor da multa apurada, ao argumento de que deve incidir sobre o valor da causa não corrigido. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. No caso dos autos, a parte autora foi condenada ao pagamento em favor da reclamada de multa de litigância de má-fé, à razão de 10% do valor da causa. A litigância de má-fé e a justiça gratuita se tratam de institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé, tratando de sanção que pune ilícitos processuais como conduta de deslealdade processual e atentatória à dignidade da justiça, não se equipara com as despesas processuais e honorários advocatícios a que se refere a isenção prevista na ADI 5766. A concessão da gratuidade de justiça não alcança a multa por litigância de má-fé, bem como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, §§2º e 4º do CPC. Assim, a condição de beneficiário da justiça gratuita não obsta a execução imediata da multa. Quanto à impenhorabilidade alegada, embora o crédito trabalhista possua caráter alimentar, sendo devedor da multa em favor da reclamada, em valor superior ao crédito homologado, não há falar em suspensão de exigibilidade, sendo a compensação do crédito medida que se impõe. Relativamente ao valor apurado, não há nenhuma incorreção no valor homologado. O artigo 793-C da CLT estabelece expressamente que a multa de litigância incide sobre o valor corrigido da causa.   III. Conclusão. Pelo exposto, conheço da Impugnação apresentada para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, isento o Município de São Paulo, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER FRANCISCO COSTA

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